quarta-feira, 23 de abril de 2008

Negociação de Falcão com o futebol do Japão

Saiba aqui todos os detalhes da negociação:

1. O contrato firmado entre a The Football Association of Japan e Paulo Roberto Falcão, datado de 10 de março de 1994, estabelece sua validade por oito meses, de 10 de março a 9 de novembro de 1994. Dos ganhos do treinador ficou retido, no país nipônico, a título de imposto sobre a renda, o montante de Y 21.754.635 equivalente a 20% do valor total recebido. A cifra corresponde hoje a aproximadamente R$ 3.474.790.

2. Pelo câmbio de ontem (22), com R$ 1,00 na mão seria possível obter 62 yenes japoneses.

3. A Associação Japonesa de Futebol pagou a Falcão, pelos seus serviços, 108.791.178 yenes - que na época correspondia a aproximadamente US$ 1 milhão equivalendo então hoje a cerca de R$ 1.752.293 (observe-se que na época da contratação, o padrão monetário vigente no Brasil era outro).

4. O Decreto n.º 61.899, de 14 de dezembro de 1967, promulgou a Convenção firmada entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão, destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, assinada em Tóquio, em 24 de janeiro de 1967.

5. Não está em discussão a ausência de recolhimento de imposto sobre a renda, uma vez que o Fisco reconhece, no auto de infração, que Falcão foi tributado, no Japão, no correspondente a 20% dos seus ganhos.

6. No Brasil, a União fez a instauração de procedimento fiscal sustentando que as pessoas físicas, que buscam oportunidade de trabalho fora do País, na condição de residentes durante os 12 primeiros meses de ausência, os rendimentos recebidos de fonte estrangeira, transferidos ou não para o Brasil, submetidos ao recolhimento mensal (carnê-leão), nos termos da Lei n.º 7.713/88. A Fazenda também sustenta que a compensação do imposto pago no Japão sobre os rendimentos submetidos à tributação no Brasil, na declaração de ajuste anual, está limitada ao disposto no art. 111 do RIR/94.

7. Para deixar de ser tributado no Brasil, o brasileiro nato e o naturalizado devem declarar expressamente a intenção de não mais aqui residir, sujeitando-se à tributação incidente até a data da saída definitiva.

8. Não ocorrendo essa declaração - e no caso concreto não houve, pois Falcão firmou contrato como técnico de futebol para atuar no Japão por oito meses - a pessoa física que deixar o País será considerado como residente no Brasil e tributado durante os primeiros doze meses de ausência, mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual.

9. Os embargos à execução fiscal ajuizados por Falcão tem, como valor da causa, à época do ajuizamento (3 de fevereiro de 2000) R$ 500.000,00. Com correção monetária e juros legais, essa cifra corresponde hoje a R$ 1.919.750,18.

10. A União pretende também a cobrança de multa. O processo não tramita em segredo de justiça no STJ e esse também foi o rito na 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre e na 1ª Turma do TRF da 4ª Região.

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